No passado dia 10 de dezembro foi publicado o Decreto-Lei n.º 102-D/2020 que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as últimas diretivas da União Europeia.
Este diploma, que produzirá efeitos a partir de julho de 2021, vai ter um forte impacto na atividade dos operadores de resíduos, e outros agentes económicos, e consequentemente da Valorpneu.

Como principais medidas destacam-se a alteração do UNILEX e a criação de um novo Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR), nomeadamente, o alargamento significativo do elenco de contraordenações ambientais leves, graves e muito graves; a redefinição de “resíduo urbano”, associando o seu âmbito não apenas aos códigos constantes da Lista Europeia de Resíduos, mas também à origem, quantidade, natureza e tipologia dos resíduos; novas obrigações relativas à recolha seletiva dos resíduos perigosos produzidos nas habitações e dos resíduos têxteis visando, sobretudo, assegurar a recolha seletiva de biorresíduos; novas normas relativas à prevenção de produção de resíduos, impondo objetivos e metas mais exigentes ao nível de produção de resíduos urbanos e redução da produção de resíduos alimentares na restauração (medidas de combate ao desperdício alimentar); densificação do conteúdo dos Planos Nacionais de Resíduos; a revisão do regime da taxa de gestão de resíduos (TGR), no que se refere à sua estrutura e incidência, com vista a penalizar as operações de tratamento menos nobres na hierarquia dos resíduos e a adoção de novas metas mais exigentes, para os horizontes temporais de 2025 e de 2030.
No que se refere particularmente ao sector dos pneus usados o diploma mantém os objetivos de gestão e metas anuais definidas no artigo 52º do DL 152-D/2017 (UNILEX), , . Assim, os produtores de pneus devem garantir: a recolha de pneus usados numa proporção, em peso, de, pelo menos, 96 % dos pneus usados anualmente gerados; a valorização da totalidade dos pneus usados recolhidos seletivamente; a preparação para reutilização e reciclagem de, pelo menos, 65 % dos pneus usados recolhidos.Estas metas podem ser revistas sempre que se considere necessário com base em razões tecnológicas, de mercado ou em resultado da evolução do direito da União Europeia.
O diploma vem alterar o artigo 55.º do UNILEX, clarificando que a recauchutagem enquanto operação de preparação para reutilização de pneus usados realizada num estabelecimento industrial está sujeita ao procedimento de licenciamento previsto no artigo 86.º do Regime Geral de Gestão de Resíduos e alarga o leque isenção de licenciamento a outras atividades de valorização de pneus usados, desde que previstas por regras gerais aprovadas nos termos do artigo 66.º do mesmo.
“Com esta atualização pretende-se promover e dar especial ênfase às abordagens circulares que dão prioridade aos produtos reutilizáveis e aos sistemas de reutilização sustentáveis e não tóxicos em vez dos produtos de utilização única, tendo primordialmente em vista a redução dos resíduos gerados”, como se pode ler no diploma.


Ver diploma: https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/150908012/details/maximized