O webinar “Gestão de Pneus em Fim de Vida na Rede de Recolha”, organizado pela Valorpneu no dia 25 de junho, revelou-se um verdadeiro sucesso.
Dora Gervásio, Responsável pela Rede de Recolha Valorpneu, Mafalda Mota, Chefe de Divisão de Fluxos Específicos e Mercado de Resíduos da APA, e Paula Costa, Consultora Especializada na Área de Ambiente e Segurança, foram as três participantes nesta sessão, onde comerciantes e distribuidores colocaram as suas dúvidas relativamente às suas obrigações no domínio da gestão dos pneus usados.
Veja o vídeo aqui.

Durante o webinar foram colocadas questões cujas respostas encontram-se abaixo para esclarecer os participantes.

Pergunta 1 – Qual o descritivo que deve constar na fatura relativamente ao ecovalor?

Os operadores económicos deverão operacionalizar a obrigação prevista no n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, identificando nas faturas o seguinte:

a) Os resíduos cuja gestão foi transferida para uma entidade gestora;

b) A(s) entidade(s) gestora(s) responsável(is) pela gestão do(s) resíduo(s) em causa;

c) O sítio específico da internet da entidade gestora para verificação dos valores das prestações financeiras praticados, bem como as respetivas condições de aplicação.

Deste modo, deverá constar da fatura a seguinte redação:

“A responsabilidade pela gestão dos resíduos de XXXXXXXXX foi transferida para a (s) Entidade (s) Gestora (s) XXXXXXXXXXXX.

Mais informações, incluindo os valores das prestações financeiras fixadas a favor daquelas, em www.xxxxx.pt”.

No primeiro parágrafo deverão ser identificados os resíduos em causa e a entidade gestora contratualizada para a sua gestão.

No segundo parágrafo deverá ser identificada a página específica do sítio da Internet da entidade gestora em causa, no qual se encontram publicitados os valores das prestações financeiras em vigor, bem como as respetivas condições de aplicação.

Caso a empresa proceda à discriminação mais detalhada dos valores de prestação financeira nas faturas entre operadores económicos, considera-se que pode continuar a fazê-lo, não necessitando de alterar o sistema de faturação.

Pergunta 2 – Posso colocar o Ecovalor apenas no rodapé da factura?

Não existe qualquer referência em contrário na legislação relativamente à posição do montante do ecovalor.

Pergunta 3 – “A responsabilidade pela gestão dos resíduos de pneus usados foi transferida para a Entidade Gestora Valorpneu. Mais informações incluindo os valores das prestações financeiras fixadas a favor daquelas ” em www.valorpneu.pt“”. Basta fazer esta menção nas faturas?

Na primeira frase deverão ser identificados os resíduos em causa e a entidade gestora contratualizada para a sua gestão.

Na segunda frase deverá ser identificada a página específica do sítio da Internet da entidade gestora em causa, no qual se encontram publicitados os valores das prestações financeiras em vigor, bem como as respetivas condições de aplicação.

Assim, a frase deverá ser adaptada da seguinte forma:

“A responsabilidade pela gestão dos resíduos de pneus usados da(s) categoria(s) [indicar categoria(s)] foi transferida para a Entidade Gestora Valorpneu. Mais informações incluindo os valores das prestações financeiras fixadas a favor daquelas em https://www.valorpneu.pt/tabela-de-ecovalor/?lang=pt&id_object=82“.

Pergunta 4 – A categoria da tabela de ecovalor tem de vir na fatura? Posso somar ecovalores de óleos e pneus e apresentar em conjunto?

 Sim, a categoria deve ser indicada.

Deverão ser discriminados os montantes de prestação financeira para cada fluxo e tipologia/categoria. Não se deve somar “ecovalores” de fluxos e tipologia/categoria diferentes.

Pergunta 5 – Os intervenientes do sistema integrado devem fazer o arquivo digital das e-GAR onde são intervenientes ou o Siliamb garante esse arquivo? 

O SILiAmb não garante o armazenamento das e-GAR pelo período obrigatório estipulado na portaria, ou seja, 5 anos.

O arquivo das mesmas por parte dos intervenientes (Produtor/detentor, transportador e destinatário) deverá ser feito em formato físico ou eletrónico pelo período supramencionado.

Pergunta 6 – Mais informação sobre a formação obrigatória RSCIE e Realização de simulacros com a periodicidade estabelecida. Onde podemos consultar informação?

A informação relativa à formação e simulacros pode ser consulta na Portaria n.º 135/2020 de 2 de junho, nomeadamente importa ter em consideração:

Artigo 196.º

Pareceres a medidas de autoproteção

Os pareceres relativos às medidas de autoproteção são condicionados à efetiva implementação das mesmas, devendo o RS, através do delegado de segurança, proceder à sua execução e testar a sua operacionalidade em exercícios ou simulacros, quando aplicável, a realizar dentro dos prazos estabelecidos.

Artigo 207.º

Devem ser observados os períodos máximos entre simulacros, constantes do QUADRO XLI.

No referido quadro podemos encontrar a informação de acordo com a utilização-tipo e categoria de risco.

No que respeita à forma formação, temos o Artigo 206.º Formação em segurança contra incêndio que define no ponto 1:

“Devem possuir formação no domínio da segurança contra incêndio:

a) Os funcionários e colaboradores das entidades exploradoras dos espaços afetos às utilizações-tipo;

b) As pessoas que exerçam atividades profissionais por períodos superiores a 30 dias por ano nos espaços afetos às utilizações-tipo;

c) Os elementos com atribuições previstas nas atividades de autoproteção;

d) Os ocupantes dos fogos de habitação da utilização-tipo I das 3.ª ou 4.ª categorias de risco;

e) Os alunos e formandos da utilização-tipo IV que nela permaneçam por um período superior a 30 dias;

f) Os frequentadores dos espaços da utilização-tipo IX que neles permaneçam por um período superior a 30 dias.”

Recomenda-se a leitura dos artigos acima mencionados para uma completa informação acerca dos temas de formação a serem considerados.

Pergunta 7 – Possuo 2 estabelecimentos, um onde procedo à venda e montagem de pneus e outro estabelecimento numa outra morada onde efetuo o armazenamento dos pneus usados. Para que estabelecimento sou obrigado a possuir medidas de autoproteção ?

Para ambos, conforme já enquadrado no webinar no tema requisitos de segurança. O regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, determina a obrigatoriedade legal para todos os edifícios, ou suas frações autónomas, qualquer que seja a utilização desde 1 de Janeiro de 2009.

Pergunta 8 – O meu estabelecimento é arrendado, de quem é a responsabilidade de submeter as medidas de autoproteção? Minha ou do Proprietário?

A responsabilidade recai na entidade exploradora.